Artigo 45 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para os efeitos de tributação equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional.