JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Fica revogado o inciso II do artigo 6º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954 , acrescentando-se ao artigo 37 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , os seguintes dispositivos: (Regulamento) " h) as quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações." " § 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização." "§ 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h " dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica. "§ 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea " h " dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano."

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal a que se refere êste artigo até o montante anual da respectiva previsão do orçamento geral da União.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei 3.470 /1958