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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 44

O artigo 40 do Regulamento do Impôsto de Renda passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 40 O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais."

Parágrafo único

Vetado.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei 3.470 /1958