Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para efeito do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , equiparam-se à venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias.

§ 1º

O impôsto sôbre lucros imobiliários de que trata êste artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação de preço, e dentro de 30 dias do pagamento da última prestação, nos demais casos.

§ 2º

O recolhimento fora dos prazos, a que se refere o parágrafo anterior, ficará sujeito às penalidades aplicáveis às infrações relativas ao Título de Arrecadação nas Fontes da consolidação da legislação do impôsto de renda aprovada pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956 .

§ 3º

As cessões de direito abrangidas por êste artigo estão excluídas do impôsto a que se refere o art. 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 .

§ 4º

Ficam excluídos das disposições dêste artigo, referentes à tributação dos lucros apurados nas operações imobiliárias, os rendimentos das promessas de compra e venda, e das cessões de direitos de promessa de compra e venda constantes de escrituras públicas lavradas até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei, os quais serão tributáveis na conformidade da legislação anterior.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959