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Artigo 5º da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 5º

Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escritura de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias, com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor, prova de recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 do regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , mediante exibição da guia própria com o respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura, ressalvado o disposto no § 1º do art. 94 do mesmo Regulamento .