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Artigo 3º da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 3º

O direito à distribuição de rendimentos por exercícios, a que se refere o art. 23 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro 1956 , só será reconhecido aos que a requererem até 30 de abril do ano seguinte ao do recebimento.

§ 1º

Os rendimentos de que trata êste artigo, correspondentes a período superior a um qüinquênio, serão distribuídos pelos últimos cinco exercícios, a contar da data do seu recebimento.

§ 2º

Quando o rendimento se referir a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data do seu recebimento, será igualmente computado, para fins de tributação, dentro do mesmo qüinqüênio.

Art. 3º da Lei 3.470 /1958