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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , equiparam-se à venda a promessa de compra e venda e a cessão de direitos de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias.

§ 1º

O impôsto sôbre lucros imobiliários de que trata êste artigo deverá ser recolhido até a data da escritura, quando houver quitação de preço, e dentro de 30 dias do pagamento da última prestação, nos demais casos.

§ 2º

O recolhimento fora dos prazos, a que se refere o parágrafo anterior, ficará sujeito às penalidades aplicáveis às infrações relativas ao Título de Arrecadação nas Fontes da consolidação da legislação do impôsto de renda aprovada pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956 .

§ 3º

As cessões de direito abrangidas por êste artigo estão excluídas do impôsto a que se refere o art. 10 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 .

§ 4º

Ficam excluídos das disposições dêste artigo, referentes à tributação dos lucros apurados nas operações imobiliárias, os rendimentos das promessas de compra e venda, e das cessões de direitos de promessa de compra e venda constantes de escrituras públicas lavradas até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei, os quais serão tributáveis na conformidade da legislação anterior.

Art. 4º, §1º da Lei 3.470 /1958