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Artigo 31, Alínea b da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 31

Nos casos de lançamento " ex officio " serão aplicadas as multas:

a

de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), se o contribuinte, obrigado à declaração, demonstrar, em resposta à intimação de que trata o art. 19 desta lei, não haver auferido rendimentos tributáveis, de acôrdo com as disposições legais;

b

de 10% (dez por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de inexatidão da declaração de pessoa física, por deduções ou abatimentos indevidos ou não comprovados, quando tenha havido boa fé do contribuinte;

c

de 50% (cinqüenta por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuadas as hipóteses das alíneas b e d dêste artigo;

d

de 300% (trezentos por cento), sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.

§ 1º

Ressalvado o disposto na alínea d , será cobrada em dôbro a multa indicada na alínea c , nos casos de falta de declaração ou nos de inexatidão da declaração por omissão de rendimentos, se o contribuinte não atender no prazo da lei à intimação prevista no art. 19, ou deixar de acusar, na sua resposta, todos os seus rendimentos.

§ 2º

Será concedida a redução da quinta parte da multa cobrada, ao contribuinte notificado do lançamento " ex officio " e que efetuar o pagamento do débito, no prazo marcado, independentemente de reclamação ou recurso.

§ 3º

As multas estabelecidas neste artigo, excetuada a da alínea a , serão cobradas com o impôsto.

§ 4º

O disposto no § 2º será igualmente aplicável, no que couber aos casos de ação fiscal para a exigência do recolhimento do impôsto, devido nas fontes, em virtude de falta ou inexatidão das respectivas guias.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959