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Artigo 33 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 33

A redação do § 2º do artigo 67 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , é substituída pela seguinte: "No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$ 90.000,00 anuais, além da declaração de rendimentos do cabeça de casal, poderá ser apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho e de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade."