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Artigo 29 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 29

A falta de escrituração, de acôrdo com as disposições das leis comerciais e fiscais, para os fins da tributação do lucro real das pessoas jurídicas, dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro pela forma prevista no § 4º de art. 34 do Regulamento do Impôsto de Renda.

§ 1º

Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no dispositivo a que se refere êste artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º

Para os efeitos do arbitramento do lucro, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas às transações alheias ao objeto do negócio e adicionados ao rendimento calculado na conformidade dêste artigo os resultados daquelas mesmas transações, quando forem conhecidos.

§ 3º

As disposições dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento " ex officio " cabível. Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959