JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos, com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retiradas " pro - labore ", salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou matérias-primas.

Art. 28 da Lei 3.470 /1958