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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 29

A falta de escrituração, de acôrdo com as disposições das leis comerciais e fiscais, para os fins da tributação do lucro real das pessoas jurídicas, dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro pela forma prevista no § 4º de art. 34 do Regulamento do Impôsto de Renda.

§ 1º

Nos casos em que ficar provado, de maneira inequívoca, haver a pessoa jurídica obtido rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta, os coeficientes de arbitramento estabelecidos no dispositivo a que se refere êste artigo poderão ser aumentados até 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º

Para os efeitos do arbitramento do lucro, serão excluídas da receita bruta as quantias relativas às transações alheias ao objeto do negócio e adicionados ao rendimento calculado na conformidade dêste artigo os resultados daquelas mesmas transações, quando forem conhecidos.

§ 3º

As disposições dêste artigo se aplicam igualmente aos casos de recusa de apresentação de livros aos agentes do fisco, sem prejuízo da imposição da multa de lançamento " ex officio " cabível. Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956

Art. 29, §2º da Lei 3.470 /1958