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Artigo 14 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 14

Na cédula "H" será permitida a dedução das seguintes despesas:

a

de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que gravem o imóvel sublocado ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos e, bem assim, as de conservação, quando êsses encargos correrem por conta do sublocador;

b

as despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único

As despesas a que se refere a alínea b só serão admitidas mediante comprovação, observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 12 desta lei.