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Artigo 13 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 13

Na cédula "D" quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, de carga ou de passageiros em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados.

Art. 13 da Lei 3.470 /1958