Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Na cédula "D" será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º

As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 22, do Regulamento do lmpôsto de Renda em vigor, à exatidão dos rendimentos e das despesas.

§ 2º

A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários declarados como pagos a terceiros a títulos de participação, será permitida sòmente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959