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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 12

Na cédula "D" será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º

As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 22, do Regulamento do lmpôsto de Renda em vigor, à exatidão dos rendimentos e das despesas.

§ 2º

A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários declarados como pagos a terceiros a títulos de participação, será permitida sòmente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição.

Art. 12, §2º da Lei 3.470 /1958