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Artigo 112 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 112

O disposto no art. 59 do Regulamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , aplica-se aos exercícios anteriores ainda não pagos pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A., mesmo àqueles que se encontrem ajuizados, para efeito de cobrança, devendo a respectiva liquidação ser feita em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, livres de quaisquer penalidades.