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Artigo 111 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 111

Acrescente-se ao § 1º, do art. 37, do Regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, o seguinte: c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas.

Art. 111 da Lei 3.470 /1958