Artigo 113 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Ficam isentas das tributações constantes desta lei, na forma do art. 31 da Constituição Federal , as instituições de educação, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no país para fins educacionais.