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Artigo 113 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 113

Ficam isentas das tributações constantes desta lei, na forma do art. 31 da Constituição Federal , as instituições de educação, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no país para fins educacionais.

Art. 113 da Lei 3.470 /1958