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Artigo 103 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 103

Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e dotações feitas a instituições filantrópicas, (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado).

Art. 103 da Lei 3.470 /1958