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Artigo 104 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 104

Para que a dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas (Vetado) de pesquisas científicas (Vetado) a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos: 1) estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados; 2) haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; 3) publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior; 4) não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 104 da Lei 3.470 /1958