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Lei nº 3.468 de 28 de Novembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de (...)Cr$ 3.222,50 mensais a Hermelinda Franco de Godoy, viúva do ex-oficial administrativo aposentado do antigo Ministério da Educação e Saúde Avelino de Godoy.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 3.222,50 (três mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) mensais a Hermelinda Franco de Godoy, viúva do ex-oficial administrativo aposentado do antigo Ministério da Educação e Saúde Avelino de Godoy.

Art. 2º

O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucas Lopes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1958