Artigo 3º da Lei nº 3.467 de 28 de Novembro de 1958
Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.