Lei nº 3.467 de 28 de Novembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições, adquiridos sob financiamento do Export-Import Bank of Washington e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Os materiais, a que se refere êste artigo, destinam-se a complementar a produção da Companhia Siderúrgica Nacional na realização de melhoramentos ou prolongamentos de linhas férreas, prèviamente aprovados pelo Poder Executivo.
A isenção, de que trata o artigo anterior, abrange os materiais já desembaraçados, mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes Lucio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1958