Artigo 2º da Lei nº 3.467 de 28 de Novembro de 1958
Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção, de que trata o artigo anterior, abrange os materiais já desembaraçados, mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.