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Lei nº 3.456 de 18 de Novembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, sem aumento de despesa, a Lei número 2.996, de 10 de dezembro de 1956,que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

A lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1957, no seu artigo 4º, Anexo 4, Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultural - Verba 3, Consignação 3.1.00 - Subconsignação 3.1.15 - Fundo Nacional de Ensino Médico - 07), passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "07) Cooperação financeira com entidades privadas mantenedoras de estabelecimentos de ensino médio, para obras e equipamentos escolar e didático, nos seguintes estabelecimentos":

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.


Juscelino Kubitschek Clovis Salgado Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958

Lei nº 3.456 de 18 de Novembro de 1958