Lei nº 3.456 de 18 de Novembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, sem aumento de despesa, a Lei número 2.996, de 10 de dezembro de 1956,que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
A lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1957, no seu artigo 4º, Anexo 4, Subanexo 4.13 - Ministério da Educação e Cultural - Verba 3, Consignação 3.1.00 - Subconsignação 3.1.15 - Fundo Nacional de Ensino Médico - 07), passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "07) Cooperação financeira com entidades privadas mantenedoras de estabelecimentos de ensino médio, para obras e equipamentos escolar e didático, nos seguintes estabelecimentos":
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.
Juscelino Kubitschek Clovis Salgado Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958