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    Lei nº 3.407 de 16 de Junho de 1958

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 16 de Junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


    Art. 1º

    É concedido à Federação das Bandeirantes do Brasil o auxílio rle Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para conclusão e aparelhamento do edifício de sua sede, no Distrito Federal.

    Art. 2º

    Para pagamento do auxílio estipulado no art. 1º, obrigar-se-á a beneficiária a utilizar um dos andares para seus serviços gerais e cinco outros para habitação de moças que se dediquem a trabalho ou a cursos profissionais ou científicos, devendo restituir com os juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do recebimento, a quantia efetivamente entregue se fôr mudada a destinação do edifício ou se vier a dissolver-se sem que seu patrimônio seja destinado, a título gratuito, a outra instituição de fins idênticos.

    Art. 3º

    Para execução desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura o credito especial de Cr$ ... 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK. Clovis Salgado. José Maria Alkmim.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958