Lei nº 3.407 de 16 de Junho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 16 de Junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
É concedido à Federação das Bandeirantes do Brasil o auxílio rle Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para conclusão e aparelhamento do edifício de sua sede, no Distrito Federal.
Art. 2º
Para pagamento do auxílio estipulado no art. 1º, obrigar-se-á a beneficiária a utilizar um dos andares para seus serviços gerais e cinco outros para habitação de moças que se dediquem a trabalho ou a cursos profissionais ou científicos, devendo restituir com os juros de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data do recebimento, a quantia efetivamente entregue se fôr mudada a destinação do edifício ou se vier a dissolver-se sem que seu patrimônio seja destinado, a título gratuito, a outra instituição de fins idênticos.
Art. 3º
Para execução desta lei, é aberto ao Ministério da Educação e Cultura o credito especial de Cr$ ... 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Clovis Salgado. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958