Lei nº 3.376 de 18 de Março de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00, destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bôlsas de estudos a estudantes.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com a matricula no corrente ano, de estudantes aprovados em exames de admissão aos estabelecimentos federais de ensino médio, que não lograram matricula por falta de vagas, e a concessão de bôlsas de estudos, em estabelecimentos particulares de ensino, aos que, dentre êles, demonstrem aproveitamento escolar e capacidade intelectual.

Parágrafo único

As bôlsas de estudas de caráter supletivo serão distribuídas eqüitativamente, por todo o território nacional, a estudantes, carentes de recursos, em estabelecimentos particulares de ensino médio, de preferência técnico.

Art. 2º

O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1958