Lei nº 3.376 de 18 de Março de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00, destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bôlsas de estudos a estudantes.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com a matricula no corrente ano, de estudantes aprovados em exames de admissão aos estabelecimentos federais de ensino médio, que não lograram matricula por falta de vagas, e a concessão de bôlsas de estudos, em estabelecimentos particulares de ensino, aos que, dentre êles, demonstrem aproveitamento escolar e capacidade intelectual.
As bôlsas de estudas de caráter supletivo serão distribuídas eqüitativamente, por todo o território nacional, a estudantes, carentes de recursos, em estabelecimentos particulares de ensino médio, de preferência técnico.
O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1958