JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.376 de 18 de Março de 1958

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00, destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bôlsas de estudos a estudantes.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 2º da Lei 3.376 de 18 de Março de 1958