Artigo 2º da Lei nº 3.376 de 18 de Março de 1958
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00, destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bôlsas de estudos a estudantes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.