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Artigo 1º da Lei nº 3.376 de 18 de Março de 1958

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00, destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bôlsas de estudos a estudantes.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com a matricula no corrente ano, de estudantes aprovados em exames de admissão aos estabelecimentos federais de ensino médio, que não lograram matricula por falta de vagas, e a concessão de bôlsas de estudos, em estabelecimentos particulares de ensino, aos que, dentre êles, demonstrem aproveitamento escolar e capacidade intelectual.

Parágrafo único

As bôlsas de estudas de caráter supletivo serão distribuídas eqüitativamente, por todo o território nacional, a estudantes, carentes de recursos, em estabelecimentos particulares de ensino médio, de preferência técnico.

Art. 1º da Lei 3.376 de 18 de Março de 1958