Lei nº 3.365 de 26 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece norma para pagamento aos servidores dos "acôrdos" equiparados aos extranumerários da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Os servidores em regime de "acôrdos" equiparados aos extranumerários da União, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , que tenham adquirido estabilidade nos têrmos da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954 , perceberão seus salários e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os extranumerários mensalistas da União.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1958, consignando-se no orçamento os recursos necessários ao cumprimento do que nela se dispõe.


Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1957