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Artigo 1º da Lei nº 3.365 de 26 de dezembro de 1957

Estabelece norma para pagamento aos servidores dos "acôrdos" equiparados aos extranumerários da União.

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Art. 1º

Os servidores em regime de "acôrdos" equiparados aos extranumerários da União, na forma do art. 264 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , que tenham adquirido estabilidade nos têrmos da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954 , perceberão seus salários e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os extranumerários mensalistas da União.

Art. 1º da Lei 3.365 /1957