Lei nº 3.345 de 17 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Considera equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas do Exército, para os efeitos do § 1º, do art. 51, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais da Marinha de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

São considerados equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas, do Exército, para os efeitos do § 1º do art. 51 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , os cursos de cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.

Art. 2º

Serão revistas, com base nesta lei, tôdas as transferências para a inatividade, já concedidas.

Parágrafo único

Gozarão dos benefícios dêste artigo os primeiros sargentos da Marinha de Guerra que foram transferidos para a reserva remunerada ou reformados, antes da vigência da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , e que sejam portadores dos cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional ou das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Antônio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1957