Artigo 1º da Lei nº 3.345 de 17 de dezembro de 1957
Considera equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas do Exército, para os efeitos do § 1º, do art. 51, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas, do Exército, para os efeitos do § 1º do art. 51 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , os cursos de cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.