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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.345 de 17 de dezembro de 1957

Considera equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas do Exército, para os efeitos do § 1º, do art. 51, da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais da Marinha de Guerra.

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Art. 2º

Serão revistas, com base nesta lei, tôdas as transferências para a inatividade, já concedidas.

Parágrafo único

Gozarão dos benefícios dêste artigo os primeiros sargentos da Marinha de Guerra que foram transferidos para a reserva remunerada ou reformados, antes da vigência da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , e que sejam portadores dos cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional ou das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.345 /1957