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Artigo 4º da Lei nº 3.337 de 12 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Os títulos correspondentes a empréstimos de prazo não inferior a 1 (um) ano, emitidos num período de 3 (três) anos a contar da vigência desta lei, poderão conter cláusulas de garantias contra eventual desvalorização da moeda de acôrdo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia. (Vide Lei nº 4.069, de 1962)

Art. 4º da Lei 3.337 /1957