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Artigo 3º da Lei nº 3.337 de 12 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f , poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.

Art. 3º da Lei 3.337 /1957