Lei nº 3.280 de 7 de Outubro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Telefônica Jundiaí S/A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É concedida à Telefônica Jundiaí S/A, com sede em Jundiaí, Estado São Paulo, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de três mil linhas, com pertences e acessórios, no valor de 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil) coroas suecas, importados da Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, Suécia.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Joäo de Oliveira Castro Viana Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1957