Artigo 2º da Lei nº 3.280 de 7 de Outubro de 1957
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Telefônica Jundiaí S/A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.