Artigo 35 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Orçamento da União consignará anualmente dotação específica para a aquisição de máquinas e equipamentos de perfuração de poços.