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Artigo 36 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 36

Os casos omissos nesta lei serão decididos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 36 da Lei 3.276 /1957