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Artigo 34 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 34

As obrigações resultantes de cooperação em açudagem e abertura de poços continuarão a ser regidas, respectivamente pelas disposições ainda vigentes do Regulamento expedido pelo Decreto-lei número 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, e do Decreto n.º 6.255, de 9 de fevereiro de 1944 , e art. 3º da Lei n.º 1.334, de 28 de janeiro de 1951.

Art. 34 da Lei 3.276 /1957