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Artigo 33 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 33

O DNOCS poderá, com autorização do Ministro da Viação é Obras Públicas e sem interferência de outros órgão, contratar técnico para a execução de trabalho científicos ou de alta especialização, relativos à defesa contra as secas, inclusive chuva artificial.

Art. 33 da Lei 3.276 /1957