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Artigo 32 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 32

O Diretor Geral do DNOCS poderá admitir, a título precário, pessoal de obras até o limite de salário correspondente à classe inicial das respectivas carreiras do pessoal efetivo do Departamento que desempenhe funções análogas.

Art. 32 da Lei 3.276 /1957