Artigo 32 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Diretor Geral do DNOCS poderá admitir, a título precário, pessoal de obras até o limite de salário correspondente à classe inicial das respectivas carreiras do pessoal efetivo do Departamento que desempenhe funções análogas.