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Artigo 31 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.


Art. 31

Para garantia de execução de estudos de açudagem, os cooperantes ficam obrigados a uma caução de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).