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Artigo 30 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 30

O DNOCS fará a revisão e a ampliação dos sistemas gerais de obras previstos no art. 9º alínea a, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.726 de 20 de fevereiro de 1931 , e criará outros sistemas, gerais nas bacias hidrográficas do Polígono das Secas. A execução dos novos sistemas gerais dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art. 30 da Lei 3.276 /1957