Artigo 29 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
É vedado o desconto de taxas e comissões de fornecimento de qualquer espécie, sob pena de responsabilidade civil e criminal do respectivo agente.
Parágrafo único
Os descontos, a titulo de contribuição de preferência e assistência social devem ser entregues às entidades interessadas, no prazo especificado em lei.