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Artigo 21 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 21

No aparelhamento, do poço púbico serão incluídos uma caixa-reservatório, que comporte o mínimo de 5.000 (cinco mil) litros, bebedouro e chafariz.

Art. 21 da Lei 3.276 /1957