Artigo 22 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O DNOCS efetuará estudos gerais das condições geológicas e hidrológicas destinadas à orientação racional do serviço de perfuração de poços.