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Artigo 22 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 22

O DNOCS efetuará estudos gerais das condições geológicas e hidrológicas destinadas à orientação racional do serviço de perfuração de poços.

Art. 22 da Lei 3.276 /1957