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    Lei 3.267 de 25 de Setembro de 1957

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


    Art. 1º

    São extensivos os benefícios da Lei nº 1.782, de 24 de dezembro de 1952 , aos subtenentes e sargentos que tendo participado da campanha da Itália, em qualquer dessas graduações, são portadores de Medalhas de Campanha e já se habilitaram com o curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou venham a fazê-lo dentro de 3 (três) anos a contar da publicação da presente Lei.

    Art. 2º

    Os beneficiados pelo disposto no artigo anterior serão incluídos, independente de vagas, no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) ou no Quadro ou Quadros que fôrem criados em sua substituição.

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Juscelino Kubitschek Henrique Lott Francisco de Melo

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1957